4.18.2006

O Caso dos Exploradores de Cavernas


▪Processados e condenados à morte pela forca pelo tribunal do Condado de Stowfield, os acusados recorrem à Suprema Corte de Newgarth, 4300 d.C.

●Exposição dos fatos conforme narrado no livro.


Os quatro acusados pertencem à uma organização amadora de exploração de cavernas. Um dia, ao explorar uma caverna de rocha calcária, ocorre um desmoronamento que obstruiu a entrada, deixando os cinco exploradores impossibilitados de sair.
Pela demora no retorno dos exploradores, é enviada uma equipe de socorro. São feitos gastos elevados com um enorme contingente de homens e máquinas com diversos especialistas em vários setores estudando uma forma de desobstrução. Ocorrem deslizamentos sucessivos, ocasionando 10 mortes de operários. Os fundos exauriram-se e a libertação foi realizada apenas no 32º dia.
Os exploradores estavam apenas com escassas provisões e a caverna era inerte. Teme-se morte por inanição. Possuíam, também, um rádio à pilha. Quando a equipe externa estabelece contato, no 20º dia, um médico afirma que têm escassas chances de sobrevivência por mais 10 dias. Os prisioneiros perguntam se podem sobreviver com a carne de um deles. O médico, a contragosto, responde afirmativamente. Whetmore (o porta-voz do grupo) pergunta se, tirando na sorte um dos cinco, haveriam problemas morais. Nem o médico, nem o juiz nem o sacerdote da equipe de resgate quiseram se posicionar ante a questão. Os exploradores desligam o rádio.
No 23º dia, Whetmore é comido. Segundo as investigações, na hora de tirar a sorte, após quatro prisioneiros terem lançado seus dados, Whetmore hesita e é forçado a aceitar uma vez que todos assentiram com sua idéia. Joga o dado e é o escolhido. Depois de tratados física e psicologicamente, os quatro exploradores são denunciados.

▪No julgamento, os jurados pedem que o juiz julgue o caso: condena-os à forca. Os membros do júri pedem prisão preventiva de seis meses e que o caso passe pelas mãos de quatro juizes.

Foster, J. – Inocenta-os. Utiliza os argumentos do jusnaturalismo e de um Tribunal da Natureza: estavam longe da nossa realidade “Há algo mais no destino desses homens”. Relaciona à excludente da Legítima Defesa.
Tatting, J.Neutro. Possui dúvidas. Discorda dos argumentos de Foster. “Se um fizesse aniversário enquanto estava aprisionado, longe do nosso juízo, comemoraria só quando estivesse livre?”. Afirma que agiram intencionalmente.
Keen, J.Condena-os. Discorda de Foster. “é convicção humana de que o assassinato é injusto e que algo deve ser feito ao homem que o comete”. Não aceita procurar lacunas na lei. Para ele, a condenação ao homicídio permite felicidade e despreocupação.
Handy, J.Inocenta-os. Acha que devia ser analisada a natureza do contrato. Analisar os fatos à luz da realidade humana e não de teorias abstratas. Os juízes são os que mais se afastam da realidade. Levar em consideração a opinião das massas.



●Exposição do julgamento

▪Veredicto 5º, a partir do julgamento no Tribunal de Newgarth.

▫Gorayeb M, J. – Em posse do conhecimento dos acontecimentos por conta da repercussão na mídia, era de se imaginar que fosse acabar pousando em minhas mãos este caso extraordinário. As mais diversas opiniões me chegaram aos ouvidos. Os clamores do público indignado, ou mesmo piedoso e leigo, surgiam de toda parte como burburinhos de mesa de bar quão impressionante era a abrangência do assunto. Minhas idéias retorceram-se pelos mais sinuosos caminhos e confrontavam-se com repulsa mútua tão grande a ponto de pensar marcar consulta a psiquiatras. Com o caso em mãos, vejo minhas suspeitas, a respeito de um suposto esclarecimento e calmaria nos pensamentos, estavam equivocadas.
Meus colegas assumiram posições corajosas em ambos os lados do incidente. Até o atual momento em que redijo estas linhas, não possuo uma posição a respeito do caso. Nunca imaginei que fosse presenciar, quanto mais participar, de evento com conseqüências, possivelmente, tão avassaladoras. A única certeza, porém, é que a condenação à forca seria um tanto paradoxal, tendo em vista que os esforços para o prezo da vida foram absurdamente grandes – incluindo enormes mobilizações e o preço de 10 mortes. No entanto, minha certeza firma-se justamente no ponto que não me cabe tocar, obrigando-me a voltar à resposta objetiva de sim ou não para algo tão subjetivo.
As condições descritas são excepcionais. A dúvida e receio na hora do contato com os réus, ainda enclausurados, retrata o sentimento dúbio de ímpeto para salvar vidas e de repúdio à prática da morte (observado com a resposta à antropofagia do médico a Whetmore e a posterior recusa de opinião por parte do próprio médico, juízes e sacerdotes presentes quando questionados sobre a moralidade da possível futura ação). A questão exposta, ainda em vida, pela vítima, explicita a preocupação prévia quanto aos acontecimentos, penas, preconceitos quando fosse-lhes cedida a liberdade. Atento, assim, que os prisioneiros tinham uma leve idéia, ao menos, das conseqüências.
O enclausuramento, portanto, não os separou instantaneamente do mundo em sociedade, onde, como o colega Foster cita, é regido predominantemente pelo Direito Positivo. Tampouco os fez perder a noção da realidade para além dos limites da caverna. Diante do silêncio no rádio de comunicação, provavelmente, perceberam que seria impossível colocar os expectadores do caso de forma que estivessem a par da situação real, tomando o direito de julgar, por eles mesmos, a melhor solução, sem comprometer os outros e evitando uma morte iminente.
A outra solução, que muito pulula na mente de muitos, sobre a possibilidade de esperar que o mais fraco morresse para que os demais se saciassem, não demonstra efetividade se analisada friamente. Não há garantias posteriores, quanto mais anteriores, de que apenas um prisioneiro estivesse em estado de maior inanição, sendo possível que mais de um estivessem em mesmo nível, uma vez que vêm trabalhando junto, submetidos às mesmas condições. Esperar pela morte poderia ser tarde demais. E, se ainda isso fosse esperado, nada garante que a denúncia à antropofagia não seria realizada.
Conforme meu caro colega Keen, concordo que a condenação dos homicídios proporciona uma vida tranqüila. O §12-A do NCSA prevê que “Quem quer que, intencionalmente, prive a outrem da vida, será punido com a morte”. Como parece ser de consenso majoritário, o descumprimento da lei pode trazer danos irrecuperáveis, incluindo muitas novas exceções se esta for concedida. Cabe analisar algumas questões: os réus privaram a outrem da vida. Agiram intencionalmente? Tomando a linha de raciocínio de meu colega, o que faz com que determinada ação seja tomada? Uma razão prévia, seja ela com fundamentos ou não. Essa razão prévia permite outra solução, que não seja a morte? Aí está o ponto que vossas excelências precisam se deter!
O que fez a Legítima Defesa ser aprovada no Tribunal e colocada como ponto crucial na investigação dos fatos de um delito? Voltando ao assunto em questão, sem mais delongas, nossos réus se encontravam em uma situação que lhes dava apenas duas opções: morrer, todos, a esperar socorro (sim, como o caso descreve, a possibilidade de sobrevivência sem o delito seria de 10 dias; a libertação ocorreu 12 dias após o contato); ou realizar a proposta, ironicamente, feita pela vítima. Assim como na Legítima Defesa, das duas opções, é julgada e absolvida a segunda.
Os indivíduos encontravam-se em estado de necessidade, previsto no Código Penal, onde aquele que “pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. E, conforme o colega Tatting coloca, “o homem que repele ameaça à sua vida, age em resposta a um impulso”. Assim é vista a Legítima Defesa. E o perigo da morte por inanição, não é também assim? Afinal, a Constituição reputa direito fundamental à vida. “Se reputa legítimo até mesmo tirar a vida a outrem em estado de necessidade de salvação da própria”.
Os quatro sobreviventes, mesmo que não estivessem em pleno estado natural (por ainda terem as noções de conseqüências do juspositivismo), faziam, no período de clausura, o uso do jusnaturalismo. Como vós, caso lhe fossem retiradas as leis, ou caso fossem expostos a situações que não são supridas pelas mesmas; podendo essas situações serem provocadas pelo isolamento físico, por culturas diferentes, ou mesmo pelo tempo. Da mesma forma que readaptamos nossas leis para nossa cultura e necessidades atuais, deveríamos levar em consideração a readaptação do §12-A para o caso em questão. Nossa lei não prevê determinadas situações fora do nosso cotidiano.
Mesmo que o caro Keen se recuse a admitir, a constituição possui lacunas, principalmente se exposta a situações extraordinárias. O caos por essa exceção não será implantado, simplesmente pelo fato de não acontecerem casos como esse todos os dias! E, se por acaso vierem a acontecer, é nosso dever atualizar os códigos. Porque a história muda. Nós mudamos com ela e temos que nos adaptar, como viemos fazendo até o então momento.
Por tudo que apreciei no presente processo, e ante o exposto, com base nas provas, meu veredicto é inocentá-los. Não há como julgar com uma ação ou um fato muito usado no passado como crime, aplicando uma Lei do presente, ou proibir atos aceitos em diferentes culturas com base em apenas uma cultura.Julgo que não há como puni-los por optarem pela vida, utilizando a proposta da própria vítima. Assim sendo, julgo os acusados inocentes.



Alessandra Gorayeb Martins.


Newgarth, 14 de abril de 4300 às 11:00 a.m.




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Trabalho de Introdução ao Estudo de Direito. Professora Eva Franco.